O que é ROT ST?
O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à base de cálculo.
O contribuinte credenciado não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base para retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final pelo período em que estiver credenciado no ROT-ST.
Antes de aderir ao ROT é muito importante que as empresas façam seus cálculos para saber se vale a pena ou não, pois uma vez feita, a adesão deverá permanecer pelo período mínimo de 12 meses e a renúncia ao regime só poderá ser solicitada depois de decorrido este prazo.
Vantagens e desvantagens da optatividade pelo ROT ST
Principais vantagens do regime:
- Não é preciso monitorar os produtos sujeitos a Substituição Tributária
- Fica dispensado do recolhimento do ICMS ST a complementar
- Não é preciso buscar informações do ICMS presumido (entrada) e ICMS real (saída)
- Não corre o risco de pagamentos com juros e multas sobre valores não recolhido;
- Fica dispensado de algumas obrigações acessórias especificas dos estados.
Principais desvantagens do regime:
- Abrir mão da restituição ou ressarcimento do valor superior pago ao consumidor final;
- Compromete a retirar os processos em trâmites de ressarcimento e restituição do ICMS ST;
Qual a melhor opção? Cabe a cada contribuinte varejista/atacadista na operação com consumidor final, apurar seus produtos sujeitos a este regime e estimar o volume, margem de valor, tempo que estão em estoque, assim como observar os históricos de recolhimento do ICMS retido por substituição tributária, avaliando se vale a pena ou não optar pelo ROT.
ICMS-ST – Complemento, Ressarcimento e ROT-ST
No dia 15 de outubro de 2021, foram publicadas as Portarias CATs nº 79 e 80/2021 alterando as regras de ressarcimento, complemento e ROT-ST em São Paulo.
A Portaria CAT 79/2021 alterou a Portaria CAT 42/2018, determinando que o complemento do imposto retido antecipadamente, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, seja apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.
Já a Portaria CAT 80/2021 alterou a Portaria CAT 25/2021, determinando que para ficar livre do recolhimento do complemento do ICMS-ST, o contribuinte substituído (varejista) poderá aderir ao ROT-ST até 30 de novembro de 2021, pois os efeitos retroagirão ao dia 15 de janeiro de 2021, desde que não tenha solicitado ressarcimento entre 15 de janeiro de 2021 e 30 de novembro de 2021.
Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema.