Foi publicada em 10/03/2022 a Lei 14.311/2022 sancionada pelo Presidente da República, que decreta que a gestante poderá voltar ao trabalho presencial, se for manifestação de vontade da empresa, desde que a gestante tenha completado a sua imunização.
Assim, em regra, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Mas atenção, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
1 – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus; ou
2 – Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (02 doses)
3 – Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.
Ou seja, se a gestante não deseja se vacinar e onde ela reside já tenha sido disponibilizada a vacinação pelo Plano Nacional de Imunização, e seja interesse da empresa que retorne ao trabalho presencial, ela deverá assinar um Termo de Responsabilidade e voltar as atividades presenciais, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Agora, se o trabalho da empregada for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, e a empregada gestante não tenha completado ainda a sua imunização essa empregada continuará trabalhando em casa.
É importante noticiar que é dever do empregador garantir a saúde e a segurança de seus empregados no ambiente de trabalho.