Como regra geral, o valor do IPI integra o valor da operação, sendo assim, deve ser incluídos na base de cálculo para contribuintes ou não contribuintes, conforme artigo 37, § 1º, item 3, do RICMS/2000, salvo exceções ali determinada.
A legislação nos trás a palavra técnica “integra”. Mas, você sabe qual entendimento para esse termo?
Integra a base de cálculo: NÃO faz a dedução do valor referente ao desconto.
Não integra a base de cálculo: deduz o valor do desconto
Posto isso, em obediência ao inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.
Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
(…)
§ 1º – Incluem-se na base de cálculo:
(…)
3 – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
(…)”
Artigo 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
(…)”
Artigo 13 – A base de cálculo do imposto é:
(…)
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos (…)”.