DIFAL da EC 87/2015
A cobrança e recolhimento do DIFAL da Emenda Constitucional 87/2015 é de responsabilidade do remetente da mercadoria ou do bem ou do prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, quando o destinatário consumidor final está domiciliado ou estabelecido em outra unidade da federação.
Decisão do STF, Convênio ICMS 236/2021 e a Lei Complementar nº 190/2022
Com a decisão do STF em fevereiro de 2021 (Tema 1093), tornando inconstitucional a cobrança do DIFAL da EC 87/2015, a regulamentação deste imposto dependeria de Lei Complementar para a alteração da LC nº 87/1996.
O Convênio ICMS 236/2021, publicado no Diário Oficial da União em 06/01/2022, define os procedimentos do DIFAL da EC 87/2015 e entrou em vigor na mesma data de sua publicação e com produção de efeito a partir de 01/01/2022. Já a Lei Complementar nº 190/2022, publicada no dia 05/01/2022 veio para regulamentar a cobrança deste imposto.
Falta de consenso da cobrança a partir de 2.022.
Desde o início do ano de 2022 ocorre a falta de consenso entre os Estados sobre a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS.
A divergência vem ocorrendo pela discussão de que os Estados devem atender a dois princípios constitucionais: o inciso III, alínea b e do Artigo 150 da CF, sendo, respectivamente.
– o princípio da anterioridade anual, em que a cobrança só poderia ocorrer apenas em 2023, pelo fato de que a Lei Complementar 190/2022 foi publicada em 2021.
– princípio da anterioridade nonagesimal, onde a cobrança ocorreria a partir de 05/04/2022.
O que ocorre é que nenhum Estado reconhece que o retorno da cobrança deste imposto seja considerado a partir de 2023, sendo que estes vêm se manifestando com entendimentos diferentes:
- Que não houve interrupção da cobrança, pois o entendimento é que não foi criado novo tributo, sendo que a cobrança já existia anteriormente.
- A cobrança será retomada em 01 de março de 2022, data da disponibilização do Portal da DIFAL.
- A cobrança será retomada em 5 de abril de 2022, considerando o princípio constitucional dos 90 dias.
- Será considerada a data de publicação de Lei Ordinária do Estado.
Diante destes fatos , estamos diante, mais uma vez, da insegurança jurídica em nosso país decorrente das alterações das legislações tributárias, causada pela falta de consenso entre contribuintes e Estados quanto a data em que valerá a cobrança do DIFAL da Emenda Constitucional 87/2015.
Portanto, fique atento aos pronunciamentos do seu Estado sobre o tema.