COAF: Declaração de não ocorrência deve ser entregue até 31 de janeiro
Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, os profissionais e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da resolução:
I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciaisou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
II- de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III- de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança,investimento ou de valores mobiliários;
IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquernatureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratosrelacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Exceto aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis, devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
• De ocorrência– quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
• De não ocorrência– quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigaCOAF: Declaração de não ocorrência deve ser entregue até 31 de janeiro
Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, os profissionais e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da resolução:
I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciaisou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
II- de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III- de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança,investimento ou de valores mobiliários;
IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquernatureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratosrelacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Exceto aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis, devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
• De ocorrência– quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
• De não ocorrência– quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados, nos termos do Art. 9 da Lei n.º 9.613/1988.
dos, nos termos do Art. 9 da Lei n.º 9.613/1988.