Conforme analise realizada, a respeito de como o Fisco entende e trata a questão da inidoneidade das notas fiscais, podemos citar alguns pontos relevantes que foram abordados nos artigos referenciados abaixo.
Primeiramente, o que é de comum concordância, é que há ainda uma discussão de certa forma em aberto sobre o assunto, pois mesmo com uma posição do STJ (Súmula 509) que trouxe uma pacificação para tal debate, não há um dispositivo legal formulado pelo Fisco que traga clareza sobre isso.
Cabe lembrar,que o Fisco e somente ele, exerce poder para de fato verificar a idoneidade do contribuinte, cabendo a ele na posição de comprador e tomador do crédito principalmente, assegurar-se da forma que puder de que a operação é lícita. Cabe ao contribuinte criar formas e uma rotina de verificação da idoneidade de seus parceiros de negócios como por exemplo, verificar a situação no Sintegra, ou ainda seria solicitar ao fornecedor por exemplo a conta de luz, alvará de funcionamento, contrato de aluguel, entre outros documentos que comprovem sua localidade. Além desses pontos, todas as notas precisam ter “aparência de regularidade”, sendo escrituradas corretamente – isso é um ponto positivo a favor do contribuinte.
Um ponto que é muito discutido, é a questão da segurança jurídica que é ferida pelo fato da nota inidônea fazer prova somente ao Fisco. Outro, que na verdade é um embasamento jurídico muito citado nas discussões sobre o assunto, é questão do princípio da publicidade, e que o ato administrativo da contestação do Fisco pelos créditos aproveitados pelo adquirente não tem efeito de fato na esfera jurídica – isso é outro ponto a favor do contribuinte.
Sendo assim, há entendimentos de que a base jurídica (Súmula 509) possa ser usada como defesa ao contribuinte, mas de qualquer forma, seria viável e necessários meios para garantir que as operações foram feitas de boa-fé.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2014-out-29/marcelo-granato-boa-fe-sumula-509-stj-problema-solucao
SANTOS, Maria Stephany dos. ; Da inidoneidade da nota fiscal e o crédito do ICMS. Revista
Tributária e de Finanças Públicas, v. 124, p. 69-93, 2015.